Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher
Seção V - Da Proteção à Maternidade
- Gestante. Estabilidade provisória
- A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Comentários do Artigo 391A