Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher
Seção V - Da Proteção à Maternidade
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE(Ir para)
Art. 391- Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
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