Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher
Seção IV - Dos Métodos e Locais de Trabalho
- Mulher. Trabalho. Emprego de força muscular
- Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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