Redação anterior (original): [Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea [c] do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes: a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.]
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