Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher
Seção I - Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
Art. 375
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Parágrafo único - Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.]
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