Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo II - Da Nacionalização do Trabalho
Seção II - Das Relações Anuais de Empregados
Art. 361
- Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
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