Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.]
Redação anterior (original): [Art. 33 - Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registro civil, não poderão receber mais de 50 centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.]
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