Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
Seção XII - Dos Professores
Art. 324
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.]
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