Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Da Identificação Profissional
Seção IV - Das Anotações
- CTPS. Anotação. Estado civil
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais.]
§ 1º - Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º - As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º - A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, nas Delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trânsito.]
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