Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
Seção XI - Dos Jornalistas Profissionais
- Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
- Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
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