Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Da Identificação Profissional
Seção IV - Das Anotações
- Art. 29-A acrescentado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13
- O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CLT, art. 29.]]
§ 1º - No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Comentários do Artigo 29A