Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 27 - Se o candidato à Carteira de Trabalho e Previdência Social não a houver recebido, dentro do prazo de 30 dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por termo e entregue recibo da mesma ao interessado.]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de 30 dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.]
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