Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
Seção VII - Dos Serviços Frigoríficos
Seção VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS(Ir para)
Art. 253- Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétimas zonas a 10º (dez graus).
Comentários do Artigo 253