I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
Redação anterior (da Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-A - Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.]
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