Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.]
Redação anterior (artigo da Lei 4.654, de 02/06/1965, art. 1º): [Art. 223 - As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, (...) VETADO (...) e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo; b) nos casos de reincidência. § 2º - Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros). § 3º - O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo.]
Redação anterior (original): [Art. 223 - As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo; b) nos casos de reincidência. § 2º - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas] observadas as disposições deste artigo.]
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