Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 222 - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.]
Redação anterior (original): [Art. 222 - Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, além das medidas incluídas neste capítulo, mais outras que levam em conta o caráter próprio de insalubridade da atividade.]
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