Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XVI - Das Penalidades
Art. 214
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
§ 1º - Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
§ 2º - No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 empregados.
§ 3º - As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.
§ 4º - As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
§ 5º - Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.]
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