Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 212 - Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a 60 quilogramas. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas forças.]
Redação anterior (original): [Art. 212 - Nos locais onde se guardem inflamáveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.]
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