Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XVI - Das Penalidades
Art. 206
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
§ 1º - Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homens de 18 a 45 anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho.
§ 3º - Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho.]
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