Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um [blaster] - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido. Parágrafo único - O [blaster] é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.]
Redação anterior (original): [Art. 205 - As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.]
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