Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 204 - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. § 1º - Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. § 2º - Quando existirem poeiras ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação.]
Redação anterior (original): [Art. 204 - Nos estabelecimentos onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.]
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