Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XVI - Das Penalidades
Art. 202
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
§ 1º - A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.
§ 2º - Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saídas.]
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