Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 197
- Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.]
Parágrafo único - Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.]
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