Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 195
- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
§ 1º - As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.
§ 2º - Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.
§ 3º - Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas.
§ 4º - Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.]
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