Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
- Insalubridade. Quadro de atividades
- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
§ 1º - As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
§ 2º - As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
§ 3º - A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando este for essencial a realização do ajuste.]
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registre.
§ 2º - As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de Lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.]
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