Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS(Ir para)
- Insalubridade.
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º - A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.]
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