Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XII - Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Seção XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO(Ir para)
Art. 187- As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
§ 1º - Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
§ 2º - Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
§ 3º - Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sobre o assunto.
§ 4º - Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.]
§ 1º - A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada: pelo tempo limitado de exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender e proteger a saúde do trabalhador.
§ 2º - A qualificação de insalubre enumerados nos quadros a que se refere o presente artigo.]
Comentários do Artigo 187