- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas, quando motorizadas ou elétricas.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 186 - Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.]
Redação anterior (original): [Art. 186 - Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no caso de serem estritamente individuais, sendo, porém, sempre que possível, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.]
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