Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XI - Das Máquinas e Equipamentos
Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS(Ir para)
Art. 184
- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais;
II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;
III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas;
V - tratando-se de tensões superiores a 600 volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em termos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.]
§ 1º - Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potável, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§ 2º - Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene a juízo da autoridade competente.
§ 3 º - Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.]
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