Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção X - Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art. 183
- As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
§ 1º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.
§ 2º - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
§ 3º - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.]
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