Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção IX - Das Instalações Elétricas
Art. 181
- Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
§ 1º - Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural.
§ 2º - Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 3º - A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sobre os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º - A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.]
Parágrafo único - Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.]
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