- Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 177 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.]
Redação anterior (original): [Art. 177 - As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável e mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.]
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