Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção VI - Das Edificações
Art. 171
- Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 metros de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único - A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.]
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