Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção III - Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS(Ir para)
Art. 162- As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) a classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Parágrafo único - Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.]
Parágrafo único - No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição da iluminação ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.]
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