Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Art. 159
- Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações deste Capítulo.]
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) 50 a 150 luxes.
III - Para trabalhos rústicos (tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.
Parágrafo único - Esses mínimos se referem, que à iluminação natural, quer à artificial.]
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