- Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.]
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]
Comentários do Artigo 15
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 15