Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo I - Da Identificação Profissional
Seção II - Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 14
- A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. ( Lei 5.686, de 03/08/1971 (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/69): [Parágrafo único - Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com Sindicato, para o mesmo fim.]
Parágrafo único - Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.]
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