Livro III - Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II - Dos Recursos em Geral
Capítulo IV - Do Protesto por Novo Júri
Capítulo IV - DO PROTESTO POR NOVO JÚRI(Ir para)
Art. 607
- (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).
§ 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (CPP, art. 606).
§ 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.]
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