Redação anterior (original): [Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências. Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.]
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