Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XV - Da Ata dos Trabalhos
Seção XV - DA ATA DOS TRABALHOS(Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)Art. 494 - De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008). Redação anterior (original): [Art. 494 - De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo Juiz e pelo órgão do Ministério Público.]
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 494