Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 462
- Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Comentários do Artigo 462
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto
Art. 375 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.0300)
Verificação cédulas. (JuruaDoc. 183.2302.0002.0200)