Redação anterior: [Art. 460 - A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição.]
José Laurindo de Souza Netto
Testemunhas em local separado. (JuruaDoc. 183.2302.0001.9700)