Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 452
- O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Comentários do Artigo 452
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto
Conselho de Sentença. Mais de um processo. (JuruaDoc. 183.2302.0001.8300)