Redação anterior: [Art. 450 - A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.]
José Laurindo de Souza Netto
Jurados. Impedidos. Sorteio. (JuruaDoc. 183.2302.0001.8100)