Livro II - Dos Processos em Espécie Ir para
Título I - Do Processo Comum Ir para
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri Ir para
Seção VIII - Da Função do Jurado Ir para
Art. 441 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008). Redação anterior: [Art. 441 - Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.]
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José Laurindo de Souza Netto
Jurado. Desconto. (JuruaDoc. 183.2302.0001.6400)
Art. 354 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0001.6500)