- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Redação anterior (original): [Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao Juiz que tiver expedido o mandado.]
José Laurindo de Souza Netto
Infração inafiançável: falta de exibição do mandado. (JuruaDoc. 183.0613.3000.4200)