Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 158-D
- O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º - Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º - O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º - O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º - Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º - O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
José Laurindo de Souza Netto