Livro I - Do Processo em Geral
Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo II - Das Exceções
Art. 106
- A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Comentários do Artigo 106
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto
Suspeição dos jurados. (JuruaDoc. 182.6953.8000.4900)