Parte Geral
Capítulo VII - Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes
Art. 65
- (Revogado pela Lei 14.132, de 31/03/2021, art. 3º).
Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.]
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