Capítulo II - Do Casamento Religioso com Efeitos Civis
Capítulo II - DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Ir para)
Art. 4º- (Derrogado pela Lei 1.110, de 23/05/1950).
I - A ementa passa a ser esta:
[Regula o reconhecimento de efeitos civís ao casamento religioso].
II -. No § 5º do art. 4º, são substituidas as palavras [à data da anotação tomada pelo oficial, nos termos do § 3º], pelas seguintes: [data da celebração].
III - É acrescentado ao art. 4º o parágrafo seguinte:
[§ 7º - O oficial do registo acusará o recebimento da comunicação a que se refere § 2.º do art. 3.º, indicando a data da inscrição do casamento, assim como o número do livro e da folha, em que fez o assentamento.]
IV - Fica o art. 11 assim redigido: [As ações de nulidade ou de anulação dos efeitos civís do casamento celebrado por ministro religioso obedecerão exclusivamente aos preceitos de lei civil e serão processadas nos juizos ordinários]. É conservado, como está, o parágrafo único deste artigo.]
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